Benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais.
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção.
Com o advento da Lei 9.032/95 não é mais possível o enquadramento de uma atividade especial por categoria profissional.
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
A exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social em 01.01.2004; preenchido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Para o reconhecimento do tempo de contribuição especial observa-se a legislação previdenciária vigente no momento da sua prestação.
É possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, nos termos do art. 70 do RPS – Regulamento da Previdência Social.
Na aposentadoria especial, inexiste distinção entre homens e mulheres, sendo a sua renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, não incidindo o fator previdenciário.