Em 26/03/2021, foi promulgada a lei 14128/2021, com vigência imediata, que determina o pagamento de indenização/compensação financeira a ser paga pela União, para os profissionais de saúde atingidos pela COVID-19, que ficarem permanentemente incapacitados ou em caso de óbito, hipótese em que a indenização será devida aos seus herdeiros, em decorrência do trabalho de assistência direta a pacientes com COVID-19, durante o período de emergência de saúde pública.
Dentre as principais disposições da lei, cabe destacar.
A indenização será no valor de R$ 50.000,00, em parcela única, ao trabalhador incapacitado permanentemente, ou, em caso de óbito, aos seus dependentes.
No caso do trabalhador que vier a óbito em razão do COVID-19 ter dependentes com deficiência menores de 21 (vinte e um) anos, e 24 (vinte e quatro) anos se cursar ensino superior, será devida uma indenização a ser calculada com base na idade.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral ao valor da indenização prevista em lei.
A indenização prevista na lei será paga ao enfermeiro ou profissional de saúde que tiver atuado em atendimento aos pacientes e tenha contraído o corona vírus durante o estado de emergência de saúde pública de importância nacional. declarado pela portaria do Ministério da saúde e lei 13979/2020.
A indenização será devida para o caso do trabalhador ficar incapacitado permanentemente para o trabalho, ou que tenha vindo a óbito, em decorrência de ter contraído o COVID-19.
A presença de comorbidades não afasta o direito de percepção da indenização referida.
Presume-se a COVID-19 como causa da incapacidade permanente ou do óbito, mesmo que não tenha sido a única causa ou que tenham existido comorbidades, desde que exista nexo temporal entre a data de início da doença e da incapacidade e do óbito, e que exista diagnóstico comprovado mediante exame de laboratório ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com o do COVID-19.
O trabalhador terá direito a indenização prevista mesmo que a declaração da incapacidade permanente ou o óbito ocorra após o fim do período de emergência ou mesmo tenha ocorrido antes da vigência da referida lei 14.128/2021, desde que tenha adquirido a doença dentro do período de emergência de saúde pública.
O recebimento da indenização prevista na lei, não prejudica o direito ao recebimento de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais.
Para requerer o pagamento da indenização prevista na lei, será necessária a expedição pelo governo de normas para a sua regulamentação e dos procedimentos, o que ainda não há prazo para ocorrer, pelo que os enfermeiros que preencherem os requisitos acima especificados devem procurar o jurídico do Sindicato dos Enfermeiros para a adoção das providências necessárias e maiores orientações.