Foi proferida sentença no processo movido pelo sindicato contra o Município de Lauro de Freitas, que julgou PROCEDENTES os pedidos do SEEB, condenando o Município do pagamento do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário base, de 01//042014 até a sua efetiva implantação na folha salarial, bem como ao pagamento da gratificação por titulação, devidas aos enfermeiros que possuírem pós-graduação, residência ou mestrado/doutorado, nos seguintes termos:
A) Determinar que o adicional de insalubridade grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) a que fazem jus os servidores substituídos, deve incidir sobre o vencimento/salário base, nos termos do art. 70 da Lei Municipal n. 643/1990 e do art. 56, II, da Lei Municipal n. 1.519/2013.
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS-BA A PAGAR em favor dos servidores substituídos, a diferença devida a título de adicional de insalubridade, corrigida pelo IPCA-E, desde a data em que a verba deveria ter sido paga corretamente, e acrescida de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, considerando a informação de que já implementado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base desde maio de 2016.
C) CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a implementar na folha salarial e realizar o pagamento dos valores devidos a título de acréscimo patrimonial por titulação, com os reflexos legais, desde 01/04/2014 (quando a Lei 1.520/2013 passou a produzir efeitos financeiros), aos servidores substituídos que cumpram os requisitos do art. 13 da Lei Municipal 1.520/2013, observados os parâmetros estipulados na referida norma. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, e acrescida de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Desta decisão cabe recurso.