1. O ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO ABONA A FALTA AO TRABALHO?
O atestado de acompanhamento justifica a ausência do Empregado ao posto de trabalho. Ocorre, porém, que a justificativa não se confunde com abono, umavez que em regra o atestado de comparecimento não abona a falta do empregado e o empregador poderá deixar de pagar o dia trabalhado.
Entretanto, quando se tratar de acompanhamento de um menor pelo responsável, há entendimento jurisprudencial de que esta ausência deve ser abonada em virtude das premissas impostas pelo Estatuto da Criança e Adolescente.
2. QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA?
O artigo 7ª, XXIX da Constituição Federal, dispõe que o empregado terá o prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados a contar da propositura da ação.
Assim, o trabalhador que tiver o Contrato de Trabalho rescindido terá que ingressar com a Reclamação Trabalhista até 02 anos do término do contrato de trabalho, sob pena de ser declarado a prescrição.
3. QUANDO O SINDICATO PODE SER SUBSTITUTO PROCESSUAL?
A Constituição Federal, em seu Artigo 8º, inciso III assegurou aos sindicatos a substituição processual AMPLA , para atuarem como substitutos processuais na defesa de toda espécie de direitos coletivos da categoria. Sempre que ocorrer o interesse coletivo o Sindicato pode ingressar com Ação em nome próprio, mas defendendo os interesses da Categoria que representa.
A minha empresa não paga as férias corretamente, muitas vezes saio de férias e recebo dos valores correspondentes durante e até mesmo após as férias. Existe prazo para pagamento destes valores?
Sim, existe prazo. A lei (art. 145 da CLT) estabelece que o valor referente as férias, acrescidas do adicional legal de 1/3, deve ser pago ao trabalhador até dois dias antes o gozo das férias.
Caso a empresa não respeite este prazo, o trabalhador tem direito a receber as férias em dobro, conforme entendimento previsto na súmula 450 do TST.
Trabalho em escala de plantão de 12 horas, posso trabalhar com escala em dois dias seguidos?
Não. O enfermeiro que labora em regime de plantão de 12 horas deve ter observado, obrigatoriamente, o descanso de 36 horas, sob pena de descaracterização do regime de compensação existente e da empresa ter que pagar as horas extras diárias e seu respectivo adicional normativo, a partir da 8ª hora trabalhada.
UM TIRA-DÚVIDAS PREVIDENCIÁRIO
- O que é o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais?
É a base de dados nacionais que contém informações cadastrais dos segurados da Previdência Social, trabalhadores empregados, contribuintes individuais, empregadores, avulsos, segurados especiais e facultativos; bem como dos vinculados a Regimes Próprios de Previdência.
- O que se vê no CNIS?
Vemos o cadastro de Trabalhadores, cadastro de empregadores e o cadastro de vínculos empregatícios/remunerações do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual.
- Para que servem as informações que constam do CNIS?
As informações servem para determinar o tempo de serviço do trabalhador e o valor do benefício previdenciário.
- O segurado poderá solicitar inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de dados do CNIS?
Sim, os dados do CNIS podem sofrer inclusão, alteração, ratificação ou exclusão a qualquer tempo INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO, conforme artigo 61 da Instrução Normativa 77 do INSS.
O que fazer se a documentação apresentada ao INSS foi insuficiente para gerar a INCLUSÃO, ALTERAÇÃO, RATIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO de dados do CNIS?
A unidade de atendimento do INSS deverá realizar todas as ações necessárias para a conclusão do requerimento do segurado. O INSS deverá emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa.
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