PAUTA PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA OS SINDICATOS PATRONAIS.

PAUTA PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA OS SINDICATOS PATRONAIS.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades constantes de sua carta sindical, para vigorar a partir de 1º de maio de 2014, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA – A presente Convenção abrange os Hospitais e Serviços de Saúde representados peloem todo Estado da Bahia, através dos Sindicatos Patronais SINDHOSBA, SINDIFIBA E SINDOSFEIRA.

CLÁUSULA SEGUNDA – COMISSÃO INTERSINDICAL DE NEGOCIAÇÃO – As entidades Suscitante e Suscitada manterão comissão formada por membros indicados pela diretoria de ambos os sindicatos para tratar e discutir assuntos relativos aos interesses das categorias profissional e econômica, limitado a 04 (quatro) participantes por entidade, com a finalidade especifica de discutir e determinar a viabilidade da instituição de: PISO SALARIAL, REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, NORMATIZAÇÃO DE DESCONTO DA TAXA ASSISTENCIAL, IMPLANTAÇÃO DE MULTA NORMATIVA, DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e IMPLANTAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE. Esta Comissão terá o prazo de 180 dias a contar da assinatura desta Convenção, para emitir parecer sobre a possibilidade ou não de aditamento a presente Convenção Coletiva de Trabalho com a inserção de cláusulas cujo conteúdo seja o resultado dos estudos previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL – As empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelos Sindicatos Patronais, concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 10% (dez por cento) incidentes sobre os salários praticados em 01 maio de 2013 e devidos a partir de 01/05/2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão compensar os aumentos legais ou espontâneos concedidos no período de 01 de maio de 2013 até 30 de abril de 2014, com exceção daqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de contrato de aprendizagem, expressamente concedidos a esses títulos.

CLÁUSULA QUARTA – DATA BASE – A data base da categoria continua sendo o mês de maio.

CLÁUSULA QUINTA – CONQUISTAS ANTERIORES – Fica mantida todas as conquistas anteriores obtidas pela categoria profissional querem por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quer por ato de liberalidade da empresa, decorrentes da relação de emprego, como transcritas fossem todas, integralmente, para este instrumento, com exceção do adiantamento quinzenal e do anuênio como inicialmente ajustado.

CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO – As empresas pagarão a vantagem denominada anuênio, no valor de 2% (dois por cento) sobre o salario base.

CLÁUSULA SÉTIMA – HORAS EXTRAS – As horas extras serão pagas, de segunda a sexta-feira com o adicional de 75%, e, nos sábados, domingos e feriados, com o adicional de 100%.

CLÁUSULA OITAVA – BANCO DE HORAS – Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 6(seis) meses, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

PARÁGRAFO ÚNICOPONTO ELETRÔNICO – As empresas que tenham ponto eletrônico em seu estabelecimento se comprometem a fornecer aos empregados, para conferência mensal, os espelhos de ponto quando forem por estes solicitados.

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO – O adicional noturno será pago com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora diurna, considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00minhde um dia às 05h00minh do dia seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE – Para cada filho menor de 6 (seis) anos, inclusive adotivos, os empregados terão direito ao auxílio creche, no valor de R$ 40,85 (quarenta reais e oitenta e cinco centavos), mensalmente, a partir de maio/2013.

PARÁGRAFO ÚNICO As empresas que concedem bolsas de estudos ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que o valor da bolsa não seja inferior ao do auxílio creche aqui estabelecidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL – A empresa pagará à família do empregado falecido, sob o título de auxílio funeral, dentro de 10 (dez) dias a contar da comunicação do óbito, a importância de R$ 835,28 (oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).

PARÀGRAFO ÚNICO – As empresas que implantarem seguro de vida com vantagens comprovadamente superiores às estabelecidas nesta clausula ficarão desobrigadas do seu cumprimento.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – GESTANTE – As empresas garantirão a estabilidade da gestante no emprego, desde a comunicação da gravidez, com a apresentação do atestado médico oficial, até 60 dias do término da licença-gestante.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS – Os dirigentes sindicais, mediante identificação, terão acesso às dependências das empresas, nos locais por elas designadas, respeitados os privativos, devendo ser recebidos por sua diretoria, quando desejarem discutir assuntos de interesse de sua categoria, vedados a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL – Sem prejuízo da remuneração, as empresas liberarão do trabalho os componentes da diretoria executiva do sindicato profissional, observando-se o limite de um por empresa, até o limite de dois anos, assegurando o benefício a outros diretores que já estejam afastados.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – JORNADA DE TRABALHO – Fica facultado às empresas estabelecerem a jornada de trabalho de 30HORAS.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – UNIFORMES – As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, dois uniformes por ano, desde que exigido o seu uso, que se obrigam a devolvê-los, no prazo de reposição e/ou rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – APOSENTADORIA – As empresas garantirão aos seus empregados a estabilidade no emprego nos 02 (dois) anos que antecederem a aposentadoria concedida pela Previdência Social.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – ALIMENTAÇÃO – As empresas que possuem refeitório fornecerão aos seus empregados, que laboram em regime de plantão de 12 horas, alimentação gratuita, desde que seja do interesse patronal o cumprimento desta jornada por parte do obreiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando esta jornada for cumprida por interesse do empregado, que deverá manifestar por escrito a sua opção, as empresas fornecerão alimentação com o desconto autorizado pelo PAT/MTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – os empregados que trabalham no horário administrativo com jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais também autorizam o desconto de refeição pela tabela utilizada no Programa de Alimentação do Trabalhado – PAT, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica pactuado que a alimentação é concedida para a execução do trabalho, não se integrando tal vantagem ao salário, para qualquer efeito de lei.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – AVISO PRÉVIO – O aviso prévio para os empregados despedidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias, previstos em lei, e mais 03 (três) dias por cada ano trabalhado.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese do empregado, comprovadamente convocado, não comparecer ao ato de homologação sindical do termo de rescisão do contrato de trabalho, será registrada a presença do preposto, no verso do TRCT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL – Os empregados poderão utilizar até 05 dias úteis por ano, alternados ou contínuos, para comparecimento a eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o obreiro, contudo, fazer prova da participação no evento em cinco dias após o seu término.

PARÁGRAFO ÚNICO Os empregados deverão fazer um ajuste entre si para que todos não se afastem, ao mesmo tempo, do serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR -. As empresas garantirão aos empregados e dependentes legais, dentro dos serviços médicos e hospitalares que efetivamente dispuserem, no âmbito do seu próprio estabelecimento, assistência médico-hospitalar, sem ônus para os beneficiários e sem obrigação de ampliação dos respectivos serviços para tal fim.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que implantarem seguro ou plano de saúde ficam desobrigadas de prestar assistência médico-hospitalar em suas unidades. Fica também permitido o desconto em folha de pagamento, referente ao custeio do seguro ou plano de saúde, desde que seja autorizado pelo empregado beneficiário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – As empresas descontarão de todos os seus empregados, no mês de julho de 2014, a contribuição assistencial prevista na Constituição, Artigo 8o, Inciso VIII, para manutenção das atividades sindicais, nos valores de 2% (dois por cento), percentual incidente sobre o salário base dos empregados, como definido pela Assembléia Geral da Categoria, realizada no dia 15/04/2014 podendo qualquer deles oferecer oposição ao referido desconto, sem qualquer interferência das empresas, no período de 01 a 10 de agosto de 2014, através impresso próprio no SEEB, devendo fazer o respectivo repasse ao SEEB, nos quinze dias subsequentes ao desconto não tendo havido oposição dos enfermeiros. O depósito em questão será feito na conta n.º1477-7, Agência 0061.003, Caixa Econômica Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO: O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – TAXA NEGOCIAL PATRONAL. As empresas representadas pelo SINDHOSBA sejam estas filiadas ou não ao sindicato, na forma permitida pelo artigo 513, E, da CLT, ficam obrigadas ao pagamento de um percentual equivalente a 2% para associados e não associados, limitado ao valor de R$5.800,00(cinco mil e oitocentos reais), em favor do SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, apurado sobre os salários pagos aos empregados representados pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA no mês de julho de 2013, com a remessa das quantias devidas ao SINDHOSBA. A contribuição assistencial patronal deverá ser paga em parcela única até o dia 31 de agosto de 2014, podendo qualquer associado oferecer oposição a referida contribuição, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de correspondência dirigida ao SINDHOSBA.

Parágrafo único: O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento), e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – As empresas recolherão o imposto sindical, na forma da legislação vigente, no mês de março, conforme preceitua o art. 580, inciso I da CLT. As empresas não poderá aceitar o boleto emitido pelo Sindicato com o valor decidido na assembleia que define o valor da Contribuição Sindical até 28 de fevereiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – FORMULÁRIO DO CAT
–As empresas deverão comunicar ao sindicato laboral todas as informações referentes ao trabalhador que for encaminhado ao beneficio previdenciário, seja ele por auxilio doença, acidentes de trabalho e auxilio maternidade, bem como o envio da Comunicação de Acidente de Trabalho, no período de 48 horas.

Paragrafo primeiro- As empresas arcarão com todas as despesas referentes a medicação e exames de funcionários acometidos por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho enquanto perdurar seu tratamento.

Paragrafo segundo- Os exames periódicos e demissionais deverão ser relacionados à atividade exercida pelo trabalhador na sua atividade.

Paragrafo terceiro- As empresas são obrigadas a implantar a NR 32.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA– CARTA DE REFERÊNCIA – Fica estabelecido no momento da homologação será entregue uma carta de referência ao enfermeiro demitido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – DA RELAÇÃO ENTRE OS SINDICATOS – As divergências quanto à aplicação desta convenção coletiva de trabalho e da legislação pertinente serão dirimidas consensualmente pelas partes que envidarão todos os esforços para resolverem conciliatoriamente, só recorrendo à via judicial depois de frustradas todas as tentativas de acomodação extrajudicial.

CLAÚSULA VIGESIMA OITAVA-Os enfermeiros farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário base percebido, quando realizarem as suas atividades laborais em unidades especializadas, tais como: Centro cirúrgico, centro obstétrico, emergências, unidade de tratamento intensivo, unidade semi-intensiva, unidade coronariana, infectologia, hemodiálise e CME (Central de Materiais Esterilizados). Este adicional será devido enquanto os trabalhadores estiverem exercendo tais atividades nos aludidos setores.

CLÁUSULA VIGESIMA NONAPREMIO ASSIDUIDADE
O empregado que no ano de competência não tenha nenhuma falta de qualquer natureza ao serviço, terá direito ao pagamento do Premio Assiduidade no valor de 01 salario mínimo.

CLAUSULA TRINTA- ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO
Fica definido o percentual de 2% para titulo de especialistas e 5% para título de mestrado.

CLAUSULA TRINTA E UM- FÉRIAS
O inicio e termino das férias não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.

CLAUSULA TRINTA E DOIS- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica definido o percentual de 40% por cento do salario base para quem atua em áreas perigosas e insalubres.

CLAUSULA TRINTA E TRES- JUSTA CAUSA
Os empregados demitidos por justa causa serão informados ao Sindicato dos Enfermeiros porem inscritos os motivos de sua demissão.

CLAUSULA TRINTA E QUATRO- HOMOLOGAÇÃO
As homologações das eventuais rescisões dar-se-ão, preferencialmente, com a assistência do SEEB, através do seu representante legal, sendo que o empregador deverá dirigir-se ao contador do Sindicato para devida correção.

CLAUSULA TRINTA E CINCO- DESCONTOS
Seringas, termômetro e outros materiais usados no desempenho da função, se eventualmente quebrados, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou pela não apresentação do material danificado.

CLAUSULA TRINTA E QUATRO- MENSALIDADES SINDICAL
A Instituição se compromete, nos termos da lei, desde que autorizada pôr seu (s) empregado (s), a efetuar o desconto da mensalidade devida no SEEB com repasse imediato à Instituição.

CLAUSULA TRINTA E CINCO- MULTA ATRASO DE SALARIOS
Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado, com a limitação prevista no artigo 412 do Novo Código Civil Brasileiro.

CLAUSULA TRINTA E SEIS- MULTA DE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
Fica estabelecida multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletivas e que não possuam cominações próprias, equivalente a um salário base mensal do empregado, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA TRINTA E SETE – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.

 

E por estarem de pleno acordo, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias, para um só efeito.

 

 

Salvador, 15 de março de 2014

 

 

LÚCIA ESTHER DUQUE MOLITERNO
                       Presidente

 

 

 

 

 

Agenda da Semana

22 a 26 de Abril

29/04

 (Segunda)

(19:30) Assembleia com Enfermeiras/os da Fundação Baiana de Cardiologia.

30/04

(Terça)

(08:30) Seminário sobre Transtornos mentais no local do trabalho no auditório do Hospital Ana Nery.

(18:00) Reunião do Fórum Nacional da Enfermagem.

01/05

(Quarta)

Feriado

02/05

(Quinta)

(10:00) Reunião da diretoria da FNE.

(14:00) Audiência no MPT.

(19:30) Reunião de diretoria do SEEB.

03/05

(Sexta)

(10:00) Reunião com a empresa Cardioimagem.

(14:00) Reunião com o Sindhosba.

Confira também!

Processo SEEB X FBC

LISTA DE DIVULGAÇÃO HOSPITAL MARTAGÃO GESTEIRA

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