FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMILIA
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA (SEEB), CNPJ nº 14.108.807/0001-57, situado à Avenida Manoel Dias da Silva, 486, Edifício Empresarial Manoel Dias, Sala 105/108 Pituba, nesta Capital, neste ato representado por sua Presidente, Sra. LUCIA ESTHER DUQUE MOLITERNO;
A FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA, CNPJ nº 11.020.634/0001-22, situada à Avenida ACM, 3840, Edifício Capemi, 7º andar, Módulo B, CEP 41.820-902, Bairro Pituba, nesta Capital, neste ato representada pelo Diretor de Gestão da Educação e do Trabalho em Saúde, Sr. ESTEVÃO TOFFOLI RODRIGUES;
Celebram a presente PAUTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª – ABRANGÊNCIA: Opresente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da Instituição acordante, abrangerá as categorias de ENFERMEIRO Atuantes na internação domiciliar, Programa Saúde da Família, Assistência Hospitalar
Cláusula 2ª – CORREÇÃO SALARIAL: Os salários serão reajustados a partir de 01 de maio de 2014 no percentual de 10%.
Cláusula 3ª – DATA BASE: Fica mantida a data-base da categoria profissional para o mês de Maio
Cláusula 4ª – EVOLUÇÃO SALARIAL: A evolução salarial se dará conforme estabelecido pelo Plano de Empregos, Carreiras, Cargos e Salários da Fundação Estatal Saúde da Família – PECS, regulamentado pela Deliberação n.º 46, da Reunião do Conselho Curador da FESF-SUS, de 23 de janeiro de 2012, mediante a análise de critérios de avaliação e desempate estabelecidos por deliberação específica, aprovada pelo Conselho Curador da FESF-SUS.
Cláusula 5ª – DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PIQ): As partes convencionam o pagamento de um incentivo aos Resultados da FESF-SUS, denominado Prêmio por Inovação e Qualidade – PIQ, de natureza semelhante à Participação nos Resultados, a qual se encontra regulamentada pela Lei Federal n.º 10.101/00, como forma de incentivo á qualidade e produtividade do empregado, a ser pago mediante as condições estabelecidas na Deliberação nº 62 do Conselho Curador da FESF-SUS, de 20 de julho de 2012.
Cláusula 6ª – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Será garantido o adicional de insalubridade a todos os empregados da FESF-SUS representados neste Acordo Coletivo pelo SEEB , que atendam às exigências da NR-, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o mesmo calculado no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, nos termos da CLT.
Cláusula 7ª – DO ADICIONAL DE LOCALIZAÇÃO: Será pago aos empregados da FESF-SUS que trabalham nas Equipes de Saúde da Família o Adicional de Localização, cujo percentual variará de 0% (zero por cento) a 50% (cinquenta por cento) do padrão salarial inicial básico no emprego, a depender da faixa de localização do município de lotação do(a) empregado(a), de acordo com a Deliberação n.º 24, aprovada na reunião de 20 de julho de 2010 do Conselho Curador da FESF-SUS.
Cláusula 8ª – DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO E QUALIDADE (GPQ): Os enfermeiros da FESF-SUS representados pelo SEEB, exceto aqueles que estejam no exercício de função estratégica ou de confiança no âmbito da FESF-SUS, poderão perceber um acréscimo mensal de até 26,5% (vinte e seis e meio por cento) sobre o padrão salarial básico inicial no emprego, denominado Gratificação por Produção e Qualidade (GPQ).
Parágrafo primeiro. Os critérios qualitativos e quantitativos para a aferição da Gratificação por Produção e Qualidade (GPQ) de que trata o caput desta cláusula serão previamente definidos pelo Conselho Curador da FESF-SUS, mediante a aprovação de deliberações específicas, ou ad referendum, nos termos de ato administrativo de competência da Diretoria Geral.
Parágrafo segundo. A alteração da concessão da Gratificação por Produção e Qualidade para o percentual de até 26,5% (vinte e seis e meio por cento) sobre o padrão salarial básico inicial no emprego, prevista no caput desta cláusula fica condicionada à aprovação, pelo Conselho Curador da FESF-SUS, de revisão da Deliberação nº 23, de 07 de junho de 2010.
Paragrafo terceiro- O pagamento da GPQ não poderá ser pago com acréscimo da carga horaria contratada e sim dentro da jornada trabalhada.
Cláusula 9ª – HORAS EXTRAS: O pagamento das horas extras eventualmente laboradas pelos empregados da FESF-SUS representados pelo SEEB será acrescido do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os dias uteis e 100(cem por cento) para finais e semana e feriados sobre o valor da hora normal de trabalho, sendo admitida a compensação da jornada extraordinária eventualmente laborada pelo empregado, nos termos dispostos pelo Ato Administrativo n.º 125/12, da Diretoria Executiva da FESF-SUS.
Cláusula 10ª – ADICIONAL NOTURNO: O adicional noturno será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de hora noturna trabalhada, 22 às 05h.
Cláusula 11ª – TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS: As jornadas laboradas em dias de sábados, domingos e feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, admitindo-se a compensação das horas trabalhadas através de folga semanal concedida ao empregado, na proporção das horas laboradas nesta condição.
Cláusula 12ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: O empregador oferecerá a alimentação aos trabalhadores da FESF-SUS representados no presente Acordo Coletivo pelo SEEB que apresentem carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, no próprio local da prestação de serviço, quando houver ambiente adequado para alimentação, caso contrário oferecerá vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia útil trabalhado.
Parágrafo único. Mediante regulamentação em Ato Administrativo específico da Diretoria Executiva da FESF-SUS, os empregados com carga horária de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais que compram a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias farão jus a alimentação no próprio local de prestação de serviço, fornecida pelo empregador, quando houver ambiente adequado para alimentação, caso contrário terão direito a vale refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia útil trabalhado em jornada de 8 (oito) horas.
Cláusula 13ª – VALE TRANSPORTE: Será garantido o vale transporte a todos os empregados da FESF-SUS que por ele optarem, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal, em conformidade com o estabelecido pela legislação específica.
Parágrafo único. O vale transporte será custeado pelo beneficiário-empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior, nos termos da legislação específica.
Cláusula 14ª – CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO: Será constituído um grupo de trabalho composto por representantes dos empregados e da gestão da FESF-SUS, para elaboração de uma proposta de regulamentação do Adicional de Condições Especiais de Trabalho, que será apresentada ao Conselho Curador, como forma de regulamentação do inciso I do artigo 24 do Plano de Empregos, Carreiras e Salários (PECS).
Cláusula 15ª – ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA PARA TRABALHADORES DO SUS-BA: Será ofertado pela FESF-SUS, em parceria com universidade públicas do estado da Bahia, Secretaria Estadual da Saúde da Bahia (SESAB) e Ministério da Saúde, curso de especialização para os empregados da FESF-SUS que atuam na Estratégia de Saúde da Família e demais trabalhadores do SUS no estado, com início previsto para o primeiro semestre de 2013.
Cláusula 16ª – ESPECIALIZAÇÃO PARA OS TRABALHADORES DOS NASF: Será construída uma proposta de curso de especialização para os empregados que atuam nos NASF, de forma compartilhada com representantes dos empregados da FESF-SUS, a ser ofertado em parceria com uma instituição pública de ensino, com início previsto para o primeiro semestre de 2013.
Cláusula 17ª – MESTRADO PROFISSIONAL EM SAÚDE COLETIVA: Serão ofertadas pela FESF-SUS, em parceria com a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) e o Ministério da Saúde, 30 (trinta) vagas de Mestrado Profissional em Saúde Coletiva para profissionais que atuem no SUS no estado da Bahia, com início do curso previsto para o primeiro semestre de 2013.
Cláusula 18ª – MOSTRA DE PRÁTICAS INOVADORAS DE SAÚDE DA FESF-SUS: Será organizada pela FESF-SUS, uma Mostra de Práticas Inovadoras de Saúde, que terá como principal objetivo apresentar e compartilhar práticas dos trabalhadores nos diversos espaços de gestão e do cuidado, como espaços de troca de informações, experiências e produções científicas e cultural do SUS na Bahia, com previsão de realização para o segundo semestre de 2013.
Cláusula 19ª – ABONO DE FALTAS PARA PROVAS, CONCURSOS, CONGRESSOS E SIMILARES: Os empregados representados neste Acordo Coletivo de Trabalho pelo SEEB e pelo SINDSAÚDE terão abonadas as faltas ao trabalho no número máximo de 05 (cinco) dias por ano, realizadas por motivos de comparecimento a exames, provas, concursos, congressos, apresentação de trabalhos e avaliações afins, desde que relacionados com as suas atividades profissionais, coincidentes com o horário de trabalho, de acordo com a Resolução n.º 66 do Conselho Curador da FESF-SUS, aprovada na reunião de 28 de agosto de 2012.
Cláusula 20ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminados no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ao(à) empregado(a), que dela dará recebido ao empregador.
Cláusula 21ª – ADICIONAL PÔR TEMPO DE SERVIÇO: A instituição pagará aos seus empregados, pôr cada ANUENIO de trabalho, de forma cumulativa, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base.
Cláusula 22ª – GRATIFICAÇÃO POR SETOR ESPECIALIZADO: Os enfermeiros farão jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) calculada sobre o salário base percebido, quando realizarem as suas atividades laborais em unidades especializadas, tais como: Centro cirúrgico, centro obstétrico, berçário, emergências, unidade de tratamento intensivo, unidade semi-intensiva, unidade coronariana, infectologia, hemodiálise e CME (Central de Materiais Esterilizados), Banco de Sangue, Alimentação Parenteral, litotripisia, oncologia, quimioterapia, radioterapia e psiquiatria. Este adicional será devido enquanto os trabalhadores estiverem exercendo tais atividades nos aludidos setores.
Cláusula 23ª – PREMIO ASSIDUIDADE: O empregado que no ano de competência não tenha nenhuma falta de qualquer natureza ao serviço, terá direito ao pagamento de Premio Assiduidade no valor de 01 salário base de referência.
Cláusula 24ª – AUXÍLIO FUNERAL: A Instituição concederá um Auxílio Funeral, no valor equivalente a 02 (dois salários) que será pago ao cônjuge sobrevivo ou dependente de empregado que tenha mais de 02 (dois) anos de serviço prestados à Instituição à época do falecimento.
Cláusula 25ª – AUXÍLIO CRECHE: A Instituição pagará aos seus empregados a título de auxílio creche, pôr filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos no valor igual a 8% (oito pôr cento) do salário mínimo.
Cláusula 26ª – AVISO PREVIO: Fica concedido o aviso prévio de 30 dias por lei mais três dias por ano trabalhado ao profissional demitido por justa causa.
Cláusula 27ª – ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO: Fica definido o percentual de 2% para título de especialistas e 5% para título de mestrado.
Cláusula 28ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Fica definido o percentual de 40% do salário base para quem atua em áreas perigosas e insalubres.
Cláusula 29ª – DA JORNADA DE TRABALHO: Fica estabelecida a carga horária de 30 horas de acordo com o projeto de lei 2295/00 para todos os Enfermeiros sem prejuízo de sua remuneração.
Cláusula 30ª – FÉRIAS: O início e termino das férias não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
Cláusula 31ª – UNIFORME: A Instituição ao exigir uniformes fornecê-los-á, gratuitamente, na cota de 02 (dois) uniformes por ano.
Cláusula 32ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA: A Instituição atenderá seus empregados quando da necessidade de assistências médicas e odontológicas garantindo-lhes, gratuitamente, consultas ambulatoriais de acordo com as especialidades disponíveis.
Cláusula 33ª – JUSTA CAUSA: Os empregados demitidos pôr justa causa serão informados ao Sindicato dos Enfermeiros porem escritos do(s) motivos de sua demissão.
Cláusula 34ª – CONTRACHEQUES: A Instituição fornecerá aos seus empregados, mensalmente cópias de comprovante de pagamento, nos quais constarão de forma individualizada, as parcelas de rendimentos e descontos.
Cláusula 35ª – CARTA DE REFERÊNCIA: A Instituição fornecerá carta de referência ao(s) empregado(s) sem justa causa.
Cláusula 36ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA: Fica assegurado aos empregados estabilidade provisória nos termos seguintes:
I – Às gestantes, desde a comprovação da gravidez até 45 (quarenta e cinco) dias após o término da licença previdenciária.
II – Aos empregados eventualmente acidentados no trabalho pelo prazo previsto na legislação previdenciária.
III- Fica assegurada a licença gestação de 06(seis meses) de acordo com a legislação vigente
Cláusula 37ª – ESTABILIDADE PÕR 02 (DOIS) ANOS: Fica assegurada uma estabilidade pôr 02 (dois) anos aos empregados que, em situação de pré-aposentadoria, preencham cumulativamente, as seguintes condições:
I – Que tenha mais de 15 (quinze) anos de serviço na Instituição.
II – Que o tempo que falta para o aposentado seja igual ou inferior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Os empregados beneficiados com esta cláusula só poderão ser demitidos pôr justa causa, ou, se completada a idade limite para aposentadoria ou o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária não o fizerem, caso em que perderão a estabilidade assegurada no caput.
Cláusula 38ª – HOMOLOGAÇÃO: As homologações das eventuais rescisões dar-se-ão, preferencialmente, com a assistência do SEEB, através do seu representante legal, sendo que o empregador deverá dirigir-se ao contador do Sindicato para devida correção.
Cláusula 39ª – DESCONTOS: Seringas, termômetros e outros materiais usados no desempenho da função, se eventualmente quebrados, não poderão ser cobrados dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou pela não apresentação do material danificado.
Cláusula 40ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: As empresas liberarão do trabalho o Presidente, o Vice-presidente, o Tesoureiro e o Secretário, e mais 01 (um) diretor em pleno exercício, por empresa, até o limite de 02 (dois), excluído desse cômputo o Presidente, assegurando o benefício a outros diretores que já estejam liberados, sem prejuízo da sua remuneração.7
Cláusula 41ª – COMISSÃO SINDICAL: Será eleita em cada Instituição, pôr voto direto de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, uma comissão sindical na proporção de 01 (um) para cada 250 (duzentos e cinquenta) trabalhadores.
Cláusula 42ª – QUADRO DE AVISOS: A Instituição permitirá ao SEEB a colocação de quadros de avisos em dimensões não superiores a 1,00m x 0,50m para afixação de cartazes e folhetos sindicais, conquanto não contenham ofensas à Instituição e ou administradores/empregados.
Cláusula 43ª – MENSALIDADE SINDICAL: A Instituição se compromete, nos termos da lei, desde que autorizada pôr seu (s) empregado (s), a efetuar o desconto da mensalidade devida no SEEB com repasse imediato à Instituição.
Parágrafo único. A empresa que atrasar o recolhimento e ou repasse pagará a multa de 3% (três por cento) ao dia de atraso.
Cláusula 44ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: As empresas descontarão de todos os seus empregados, no mês de junho de 2014 a contribuição assistencial prevista na Constituição, Artigo 8º, Inciso VIII, para manutenção das atividades sindicais, nos valores de 2% (dois por cento), percentual incidente sobre o salário base dos empregados, como definido pela Assembleia Geral da Categoria, realizada no dia 22/04/2014 podendo qualquer deles oferecer oposição ao referido desconto, no período de 06 de junho de 2014 à 15 de junho de 2014, através de impresso próprio do SEEB, devendo fazer o respectivo repasse ao SEEB, nos quinze dias subsequentes ao desconto não tendo havido oposição dos enfermeiros, O depósito em questão será feito na conta n.º 1477-7, Agência 0061, Caixa Econômica Federal.
Parágrafo primeiro. O não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência da multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo. O SEEB por sua vez, deverá enviar às empresas até o dia 20 de junho de 2013 uma relação nominal dos enfermeiros que se opuserem ao desconto.
Parágrafo terceiro. A empresa que não acatar o parágrafo acima assumirá uma multa no valor de 20% do repasse.
Cláusula 45ª – APOSENTADORIA: As empresas garantirão aos seus empregados a estabilidade no emprego nos 02 (dois) anos que antecederem a aposentadoria concedida pela Previdência Social.
Cláusula 46ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas recolherão o imposto sindical, na forma da legislação vigente, no mês de março, conforme preceitua o art. 580, inciso I da CLT.
Cláusula 47ª – MULTA ATRASO NOS PAGAMENTOS: Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado, com a limitação prevista no artigo 412 do Novo Código Civil.
Cláusula 48ª – MULTA DE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO: Fica estabelecida multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas da presente norma coletivas e que não possuam cominações próprias, equivalente a um salário base mensal do empregado, em favor da parte prejudicada.
Cláusula 49ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO: As empresas deverão comunicar ao sindicato laboral, todas as informações referentes ao trabalhador que for encaminhado ao benefício previdenciário, seja ele por auxílio doença, acidentes de trabalho e auxílio maternidade, bem como o envio da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, no período de 48 horas.
Parágrafo primeiro. As empresas arcarão com todas as despesas referentes a medicação e exames de funcionários acometidos por doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho enquanto perdurar o seu tratamento.
Parágrafo segundo. Os exames periódicos e demissionais deverão ser relacionados à atividade exercida pelo trabalhador na sua unidade.
Parágrafo terceiro. As empresas deverão realizar campanhas preventivas sobre Biossegurança.
Cláusula 50ª – VALIDADE DA CONVENÇÃO: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com início em data retroativa a 1º de maio de 2013 e término em 30 de abril de 2014, ressalvadas as disposições contidas na Cláusula Oitava, que passam a vigorar a partir da data de assinatura do presente Acordo.
Salvador, 31 de março de 2014.
Lucia Esther Duque Moliterno
Presidenta