“Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).
A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo:
A 1ª parcela (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado até o final do mês de janeiro de cada ano); e
A 2ª parcela (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro.
O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral. Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc.). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica.
Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas, a demonstração será feita, separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa.
Obrigação que cabe ao empregado
O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.
Sobre o valor integral incidirão:
INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme a respectiva remuneração.
IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).
Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro deverá ser abatido ainda o valor adiantado (1ª parcela) em novembro e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.
Portanto, quando o empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral, inclusive com os 50% da média do salário variável apurada até o mês de outubro do respectivo ano.
Nota: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.” – Sergio Ferreira Pantaleão
Informações do site: Guia Trabalhista