13º salário

13º salário

“Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos).

A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo:

A 1ª parcela (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado até o final do mês de janeiro de cada ano); e
A 2ª parcela (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro.
O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral. Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc.). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica.

Para melhor esclarecer a incidência dos encargos nas respectivas parcelas, a demonstração será feita, separadamente, considerando as obrigações quando do pagamento ao empregado e quando da obrigação pelo recolhimento por parte da empresa.

Obrigação que cabe ao empregado

O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.

Sobre o valor integral incidirão:

INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme a respectiva remuneração.

IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).

Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro deverá ser abatido ainda o valor adiantado (1ª parcela) em novembro e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.

Portanto, quando o empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral, inclusive com os 50% da média do salário variável apurada até o mês de outubro do respectivo ano.

Nota: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.” – Sergio Ferreira Pantaleão

Informações do site: Guia Trabalhista

Agenda da Semana

16 a 20 de Setembro

16/09

 (Segunda)

(10:00) Audiência na 1a VT de Iheus com o Município de Iheus.
(14:00) Reunião com o Sindhosfran.
(19:30) Reunião com Enfermeiras/os da Região do Extremo Sul.

17/09

(Terça)

(14:00) Reunião da CISTT Estadual.
(14:30) Mediação com a FEBASE e SINDHOSFEIRA na SRTE.
(19:30) Reunião de diretoria.

18/09

(Quarta)

(19:00) Reunião do coletivo de combate ao racismo.

19/09

(Quinta)

(08:30) Audiência com o Sindifiba no CEJUSC.

20/09

(Sexta)

(14:00) Reunião com o Sindihsudoeste.

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